Como todos sabem a escola enviou um representante ao Parlamento Jovem Paulista 2010. A aluna Gabriela Filizola defendeu o projeto de lei criado pelos alunos Arthur Thiago Domingues e Leandro Moraes (leia abaixo o texto final). Todos os jovens deputados tiveram um dia de deputado de verdade, com direito à diplomação, discurso e tudo mais! Tudo isso lá em São Paulo na Assembleia Legislativa do Estado, com a participação dos "deputados de verdade". Em 2011 o Parlamento Jovem continua. Podem participar os alunos do Ensino Médio. E aí, alguma ideia para um projeto de lei? Mãos à obra e boa sorte a todos!
PROJETO DE LEI ____ , DE 2010
Partido do Meio Ambiente
Institui o Programa Reciclando a Escola, para a conscientização dos estudantes matriculados em escolas públicas e particulares do estado de São Paulo com relação à necessidade de separar o material passível de ser reciclado após sua utilização.
O Parlamento Jovem Paulista decreta:
Artigo 1° - Ficam as escolas de ensino fundamental I e II, assim como as escolas de Ensino Médio da rede pública e particular do estado de São Paulo responsáveis por separar adequadamente os materiais recicláveis ou lixo seco, de forma a garantir que os mesmos sejam manejados adequadamente até seu encaminhamento para a reciclagem.
Artigo 2º - O Programa Reciclando a Escola terá como objetivo:
I – reduzir a exploração dos recursos naturais;
II – reduzir a poluição ambiental;
III – reduzir os custos dos serviços de coleta de resíduos sólidos prestados pelo Município;
IV – aumentar a vida útil dos aterros sanitários municipais;
V – estimular a ampliação da renda das famílias de catadores de materiais recicláveis;
VI – poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias primas;
VII- promover o hábito de separação do material reciclável entre os jovens matriculados nas escolas públicas e particulares do estado de São Paulo.
Artigo 3° - Os materiais recicláveis coletados pela instituição escolar serão doados, preferencialmente, aos catadores de materiais recicláveis organizados em Associações ou Cooperativas, gerando benefícios sociais, ambientais e econômicos.
Artigo 4º - As instituições de ensino terão um prazo de 12 meses, contados a partir da publicação desta lei para se adaptarem às novas exigências.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo desenvolver o hábito de separar o material reciclável que pode ser reaproveitado e, dessa forma, contribuir para a preservação do meio-ambiente. Além disso, também estimula a ampliação da renda das famílias de catadores de materiais recicláveis e a manutenção de cooperativas já existentes com essa finalidade.
O Programa RECICLANDO A ESCOLA tem por fundamento aproveitar o material reciclável que é desperdiçado nas instituições escolares públicas e privadas do estado, todos os dias, na medida em que não há nenhuma regulamentação sobre o destino do lixo que é produzido por elas, grande parte deste, formado por resíduos sólidos, passíveis de serem reciclados, o que constitui um desperdício desse material. Além disso, promover a consciência sobre a necessidade de separar o material reciclável dos estudantes é atitude que será ampliada para além da instituição escolar e repetida em casa, o que pode gerar a conscientização de todos os adultos que convivem com os jovens estudantes no ambiente doméstico. Um gesto simples que pode trazer conseqüências benéficas ao meio ambiente e economia aos cofres públicos, na medida em que o material que é reciclado não terá como destino os aterros sanitários, cuja manutenção é de responsabilidade dos municípios.
Educação ambiental é um tema muito discutido atualmente. O Projeto Reciclando a Escola é uma atitude concreta nesse sentido. A consciência social também segue a mesma lógica e torna-se uma realidade na vida do jovem, já que o destino do material recolhido nas escolas, preferencialmente, devem ser as Associações e Cooperativas de catadores de material reciclável.
Arthur Thiago Domingues e Leandro Moraes
Escola Estadual Dr. João Conceição - Piracicaba
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